Art. 1522 do CĂłdigo Civil - Lei 10406/02 | Jusbrasil Artigo 1522 da Lei nÂș 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 CC - Lei nÂș 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o CĂłdigo Civil. SUBTÍTULO I Do Casamento Art. 1. 522. Os impedimentos podem ser opostos, atĂ© o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. ParĂĄgrafo Ășnico. vaEzAcP.

art 1522 cod civil